quarta-feira, 24 de abril de 2013

MPF alerta que prefeitos têm que aplicar 25% em educação; caso contrário, ficam inelegíveis

Procuradoria tem opinado pela inelegibilidade de candidatos ao cargo de prefeito que não tenham cumprido a obrigação em mandatos anteriores, ainda que os percentuais de omissão sejam mínimos



JULIANA RADEL

De acordo com a lei 11494/2007 Art I incisos I e II os Estados e municípios devem aplicar o percentual mínimo de 25% da receita em educação e pelo menos 5% do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Ao contrário do que a lei prevê, nem sempre isso acontece. É o que afirma a Procuradoria Geral Eleitoral do Ministério Público Federal (MPF) e que tem opinado pela inelegibilidade de candidatos ao cargo de prefeito que não tenham cumprido a obrigação em mandatos anteriores, ainda que os percentuais de omissão sejam mínimos.

A assessoria do Ministério Público Federal (MPF) informa que a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, relatou que a existência de dolo, ressaltando que o mínimo exigível de um administrador público é o conhecimento das normas que disciplinam, limita e condicionam a sua atuação, ou seja, ao afastar um gestor público da disciplina legal que impunha uma conduta, evidencia-se a vontade de obter um fim dissociado do interesse público, circunstância a revelar, de forma inequívoca, o dolo.

CASOS

O candidato a prefeitura de Aparecida (SP) José Luiz Rodrigues, conhecido como o Zé Louquinho (PR), teve sua candidatura indeferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas eleições de outubro de 2012. Zé Louquinho foi o mais votado, mas não teve votos computados e teve o pedido de registro de candidatura negado por maioria no recurso especial eleitoral (Respe 24659).

As contas de gestão de 2008 do candidato, como prefeito de Aparecida, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas de São Paulo, por não ter aplicado o limite mínimo na área de educação e a decisão foi mantida pela Câmara Municipal de Vereadores. O juízo de primeiro grau deferiu o registro do candidato e o Tribunal Regional Eleitoral reformou a sentença, sob o fundamento de que o candidato deixou de aplicar recursos na área de educação, configurando-se ato doloso de improbidade administrativa.

De acordo com a assessoria, outro caso já negado, em sede de agravo regimental (AgR-Respe 7486) foi de David José Martins Rodrigues, candidato ao cargo de prefeito do município de General Salgado (SP). Além de irregularidade na ausência de pagamento de encargos sociais, verificou-se que o percentual aplicado em educação alcançou somente 24,11%.

(Com informações da Assessoria)


LEI

A Lei 11.494/2007, estabelece em seu artigo 1º, incisos I e II, que “pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do caput e o § 1o do art. 3o desta Lei, de modo que os recursos previstos no artigo 3º desta Lei somada aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino; - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências”.


Nenhum comentário:

Postar um comentário