quarta-feira, 24 de abril de 2013

MT - Estado tem 15 dias para terminar reforma de escola em Campo Verde

Alunos estão assistindo aulas de forma improvisada; a multa diária caso haja descumprimento é de R$ 10 mil

Mary Juruna/MidiaNews

Seduc: órgão representa o Governo do Estado
DA REDAÇÃO
O juiz Almir Barbosa Santos, titular da Comarca de Campo Verde (131 km ao Sul de Cuiabá), determinou prazo de 15 dias para que a Secretaria de Estado de Educação conclua, sem prorrogação de prazo, as obras da Escola Estadual Boa Esperança, que fica no assentamento Dom Ozório, na zona rural do município.

A decisão foi assinada em 19 de abril e os 15 dias começam a contar a partir da citação da Seduc, que representa o Governo do Estado. A determinação judicial tem como objetivo garantir condições dignas e seguras de funcionamento e recebimento dos alunos, que estão assistindo as aulas de maneira improvisada.

O despacho atende pedido de Ação Civil Pública do Ministério Público do Estado. Caso as obras não sejam concluídas de maneira definitiva, o Governo do Estado deve alugar um prédio adequado para atender os alunos. Em caso de descumprimento, ficou estabelecida pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, em favor do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente do município.

Para entrar com pedido de tutela antecipada, o MPE argumentou o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por conta das irregularidades existentes na escola e dos reparos que precisam ser feitos para o pleno funcionamento da unidade educacional.

O Ministério Público destacou ainda que a Seduc não providenciou itens essenciais, como ligação de energia elétrica e de água potável.

A obra ainda não foi entregue e a escola continua de portas fechadas. Na decisão, o juiz afirma que tal fato afronta os "sacrossantos princípios constitucionais, como o direito à educação, sobretudo, o acesso à escola, devendo ser garantido o ensino público em condições dignas e seguras, sendo que é inquestionável a obrigação do Estado de prestar o referido serviço educacional, decorrendo tal obrigação de comando legal inserto na Constituição Federal e na Lei Federal de n.8069/1990”.

Conforme o juiz, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação está evidentemente caracterizado no fato de que, caso a liminar não for concedida, os alunos continuarão sem acesso à educação de forma digna.

Lembra que parte dos estudantes está frequentando as aulas de forma improvisada e precária, em salas cedidas pelo município. “Atualmente não mais existem espaços físicos para receber estes alunos, ferindo assim os seus direitos à educação”.

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