quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Professor PDE de castigo

A Lei Complementar 130 - 14 de Julho de 2010, publicada no Diário Oficial n.º 8262, de 14 de Julho de 2010 “Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, instituído pela Lei Complementar n.º 103/2004, que tem como objetivo oferecer Formação Continuada para o Professor da Rede Pública de Ensino do Paraná, conforme especifica”.

O Capítulo IV trata do afastamento do Professor para participar do PDE.
“Art. 8.º. O afastamento do professor que ingressar no PDE dar-se-á de acordo com sua jornada de trabalho a cada ano, sendo 100% (cem por cento) de sua carga horária no primeiro ano, e de 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, para dedicar-se exclusivamente às atividades previstas pelo Programa, sem prejuízo financeiro,[grifo nosso] nos termos da legislação.

§ 1.º O afastamento a que se refere o caput deste artigo reporta-se exclusivamente ao cargo QPM, limitado a 40 (quarenta) horas de sua carga horária efetiva, para atender às atividades previstas pelo Programa.

§ 2.º O diretor e diretor-auxiliar, selecionados para participarem do PDE serão afastados dos cargos, sem gratificação de função, podendo retornar aos referidos cargos no segundo ano, respeitado o prazo do mandato.

§ 3.º O afastamento do professor PDE, no segundo ano, ocorrerá após a distribuição de aulas”.

Note-se que o Artigo 8.º diz “sem prejuízo financeiro”, para, em seguida, no parágrafo segundo dizer o único caso em que há perda de gratificação, que é um prejuízo financeiro.

A Resolução N.º 4128/2011 – DG/SEED, que normatiza a execução do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE na Rede Pública Estadual de Ensino no âmbito da SEED, no entanto, avança um pouco mais, querendo legislar onde não pode; em seu artigo 4.º Parágrafos 5.º e 6.º, lê-se:

“§ 5.º - O professor atuante em Unidades Educativas vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU, à Secretaria de Estado da Criança e Juventude – SECJ, e na Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP, terá garantido o retorno ao estabelecimento de ensino para o qual foi anteriormente selecionado através de edital específico, nos termos do regulamento próprio, após a conclusão do programa.

§ 6.º - O professor que se encontrar na situação tratada no parágrafo anterior perderá, durante o Programa, as gratificações [grifos nossos] inerentes à função exercida nessas Unidades”.

E também no parágrafo 9.º do mesmo artigo:

“§ 9.º – O professor participante do PDE não receberá Adicional Noturno durante o primeiro ano do Programa”.

Observe-se que a Lei, que é maior, deixou claro que é “sem prejuízo financeiro”, e ela própria se encarregou de dizer qual o único caso em que isso pode acontecer. A Resolução sobrepujou a lei e acrescentou mais dois casos.

Note-se ainda que a Resolução diz que o professor não receberá Adicional Noturno; só para esclarecer: quem recebe adicional noturno é o trabalhador regido pela CLT; Professor QPM, que trabalha no período noturno, recebe Gratificação de Período Noturno. A que se refere então a Resolução?

Afinal, o PDE é um programa de incentivo ou de castigo, visto que uma boa parte dos professores terá prejuízo financeiro?


Ivo Pitzivo@ivopitz.pro.brProfessor do Instituto de Educação

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