NEVES, Welteman Lopes.
Técnico
Administrativo Educacional
Graduado em Ciências
Contábeis – UNEMAT 2006/2
Pós – Graduado em
Gestão Escolar - FINOM 2011
Introdução
É de suma importância a reflexão
sobre a gestão democrática no seio das escolas desde a aprovação do dispositivo
legal que visa regulamentar e nortear a condução do processo de forma coletiva
respeitando os atores envolvidos no processo educacional.
A lei de número 7.040 de 1º de Outubro de 1998, de autoria do
poder executivo que tinha à sua frente o então governador Dante Martins de
Oliveira é o ponto de partida para o exercício da gestão democrática na rede
estadual de ensino de Mato Grosso, pois regulamenta os dispositivos do
artigo 14 da lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (lei de diretrizes
e bases da educação nacional), bem como o inciso VI do artigo 206 da
constituição federal, que estabelecem a gestão democrática do ensino público
estadual, adotando o sistema seletivo para escolha dos dirigentes dos
estabelecimentos de ensino e a criação dos conselhos deliberativos da comunidade
escolar nas unidades de ensino.
A Lei 7.040/98, instrumento
natural ou impositivo?
Na década de 80 éramos órfãos em
legislação como instrumento agregador a gestão democrática na educação pública
mato-grossense, mas antes de falarmos da lei é essencial que possamos conceituar
lei. De acordo com Michaelis (1998, pág. 1238), Lei pode ser definida
como:
Preceito emanado da autoridade soberana; Prescrição do Poder Legislativo;
Regra ou norma de vida; Relação constante e necessária entre fenômenos ou entre
causas ou efeitos.
A lei da gestão democrática é muito bem formulada por seguir
outras duas leis maiores as quais são: a constituição federal promulgada em 1988
e a lei de diretrizes e bases da educação nacional. É possível perceber que as
leis são formuladas por autoridades soberanas, mas constituídas pelo direito do
povo em eleger por meio do voto direto seus representantes que devem sempre
observar a defesa do bem comum à população que o elegeu.
A lei propriamente dita não garante
a execução do direito, mas deve servir como direcionadora de decisões a serem
tomadas para garantir a liberdade de expressão dos profissionais da educação na
construção do processo pedagógico das unidades escolares.
A constituição federal em seu artigo
primeiro diz que a república federativa do Brasil, formada pela União
Indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado de Direito e tem como fundamentos: I - A soberania; II – A cidadania; III
– A dignidade da pessoa humana; IV – Os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa; V – Pluralismo político e o parágrafo único que diz que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. A democracia no meio educacional é
regulamentada pela lei nº
7.040/98 que norteia com isso a dignidade da pessoa humana e os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa, dois direitos citados na constituição
federal.
Ao longo de mais de uma década de investimento por
parte de governos na profissionalização por meio de formação continuada ainda
vemos vestígios ditatoriais no meio educacional que são empecilhos para a
construção do “Pensar Educação com Foco no Aluno”, sendo entrave para a
evolução.
Uma gestão democrática pode ser identificada por
quatro elementos indispensáveis de acordo com Araújo (2000) Apud Gracindo e
Monlevade, são: a participação, pluralismo, autonomia e transparência. A característica mais evidente no
processo de gestão democrática ainda deficiente que vivemos é a transparência,
pois é por meio dela que percebemos falhas graves na participação no processo
decisório nas escolas; a singularização do respeito a direitos sociais
como os políticos e religiosos; e a negativa da
autonomia nas tomadas de decisões que visam beneficiar aos
alunos.
A
gestão democrática deve se dar de forma natural de modo a não haver a
necessidade de profissionais terem a necessidade de andarem nos corredores das
escolas com um exemplar da lei 7.040 embaixo do braço para tentar garantir seus
direitos.
Atualmente ainda ouvimos reclamações de profissionais da educação que
faltam investimentos por parte dos governos, sendo que nos últimos anos o que
não faltaram foram políticas públicas focadas na educação. Porém na maioria das
vezes aos profissionais da educação, falta investimento próprio para o
desempenho de suas funções de forma correta e responsável, saindo da posição de
inércia, parando assim de apontar culpados externos pela sua condição restrita
de conhecimento. A educação como todo meio passa por lutas internas e de classe
o que visa proporcionar discussões que indubitavelmente irão proporcionar
construções essenciais para a evolução do processo pedagógico e gerencial da
administração escolar. Sendo assim, a percepção de falhas no processo de gestão
escolar é primordial para a futura construção de um processo mais limpo e
próximo do ideal segundo o que determina a legislação
estadual.
No
estado de Mato Grosso, partindo do Nortão ao Araguaia é perceptível grandes
falhas no processo de gestão das escolas, mas é animador que a provocação e
visão de educadores estimulam o pensar, proporcionando discussões necessárias
para correção de falhas. Felizes são os Educadores por estarem em constante
evolução por meio do pensamento e debate contínuo sobre práticas
pedagógicas.
Referências Bibliográficas
BRASIL.[Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do
Brasil: texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988, ed.
Brasília. Disponível em http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1366/constituicao_federal_35ed.pdf?sequence=26>. Acesso em
18 de Junho de 2014.
BRASIL. Ministério da Educação.
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Gestão Democrática nos
Sistemas e na Escola. / Gracindo, Regina Vinhaes; Monlevade, João Antonio de. –
4ª ed. Atualizada e revisada – Cuiabá: Universidade Federal de Mato Grosso /
Rede e-tec Brasil, 2013 – 104 p.:il. – (Curso técnico de formação para os
funcionários da educação. Profuncionário; 11).
MICHAELIS. Moderno Dicionário da
Língua Portuguesa / São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1998 – (Dicionários
Michaelis).
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