segunda-feira, 23 de junho de 2014

Uma Reflexão Sobre a Gestão Democrática na Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso: Uma Visão Interna do Nortão ao Araguaia


NEVES, Welteman Lopes.
Técnico Administrativo Educacional
Graduado em Ciências Contábeis – UNEMAT 2006/2
Pós – Graduado em Gestão Escolar - FINOM 2011

Introdução    
            É de suma importância a reflexão sobre a gestão democrática no seio das escolas desde a aprovação do dispositivo legal que visa regulamentar e nortear a condução do processo de forma coletiva respeitando os atores envolvidos no processo educacional.
            A lei de número 7.040 de 1º de Outubro de 1998, de autoria do poder executivo que tinha à sua frente o então governador Dante Martins de Oliveira é o ponto de partida para o exercício da gestão democrática na rede estadual de ensino de Mato Grosso, pois regulamenta os dispositivos do artigo 14 da lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (lei de diretrizes e bases da educação nacional), bem como o inciso VI do artigo 206 da constituição federal, que estabelecem a gestão democrática do ensino público estadual, adotando o sistema seletivo para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e a criação dos conselhos deliberativos da comunidade escolar nas unidades de ensino.

A Lei 7.040/98, instrumento natural ou impositivo?
            Na década de 80 éramos órfãos em legislação como instrumento agregador a gestão democrática na educação pública mato-grossense, mas antes de falarmos da lei é essencial que possamos conceituar lei. De acordo com Michaelis (1998, pág. 1238), Lei pode ser definida como:

Preceito emanado da autoridade soberana; Prescrição do Poder Legislativo; Regra ou norma de vida; Relação constante e necessária entre fenômenos ou entre causas ou efeitos.

         A lei da gestão democrática é muito bem formulada por seguir outras duas leis maiores as quais são: a constituição federal promulgada em 1988 e a lei de diretrizes e bases da educação nacional. É possível perceber que as leis são formuladas por autoridades soberanas, mas constituídas pelo direito do povo em eleger por meio do voto direto seus representantes que devem sempre observar a defesa do bem comum à população que o elegeu.
            A lei propriamente dita não garante a execução do direito, mas deve servir como direcionadora de decisões a serem tomadas para garantir a liberdade de expressão dos profissionais da educação na construção do processo pedagógico das unidades escolares.
            A constituição federal em seu artigo primeiro diz que a república federativa do Brasil, formada pela União Indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado de Direito e tem como fundamentos: I - A soberania; II – A cidadania; III – A dignidade da pessoa humana; IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – Pluralismo político e o parágrafo único que diz que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.    A democracia no meio educacional é regulamentada pela lei nº 7.040/98 que norteia com isso a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, dois direitos citados na constituição federal.
Ao longo de mais de uma década de investimento por parte de governos na profissionalização por meio de formação continuada ainda vemos vestígios ditatoriais no meio educacional que são empecilhos para a construção do “Pensar Educação com Foco no Aluno”, sendo entrave para a evolução.
Uma gestão democrática pode ser identificada por quatro elementos indispensáveis de acordo com Araújo (2000) Apud Gracindo e Monlevade, são: a participação, pluralismo, autonomia e transparência.          A característica mais evidente no processo de gestão democrática ainda deficiente que vivemos é a transparência, pois é por meio dela que percebemos falhas graves na participação no processo decisório nas escolas; a singularização do respeito a direitos sociais
como os políticos e religiosos; e a negativa da autonomia nas tomadas de decisões que visam beneficiar aos alunos.
            A gestão democrática deve se dar de forma natural de modo a não haver a necessidade de profissionais terem a necessidade de andarem nos corredores das escolas com um exemplar da lei 7.040 embaixo do braço para tentar garantir seus direitos.
            Atualmente ainda ouvimos reclamações de profissionais da educação que faltam investimentos por parte dos governos, sendo que nos últimos anos o que não faltaram foram políticas públicas focadas na educação. Porém na maioria das vezes aos profissionais da educação, falta investimento próprio para o desempenho de suas funções de forma correta e responsável, saindo da posição de inércia, parando assim de apontar culpados externos pela sua condição restrita de conhecimento. A educação como todo meio passa por lutas internas e de classe o que visa proporcionar discussões que indubitavelmente irão proporcionar construções essenciais para a evolução do processo pedagógico e gerencial da administração escolar. Sendo assim, a percepção de falhas no processo de gestão escolar é primordial para a futura construção de um processo mais limpo e próximo do ideal segundo o que determina a legislação estadual.
            No estado de Mato Grosso, partindo do Nortão ao Araguaia é perceptível grandes falhas no processo de gestão das escolas, mas é animador que a provocação e visão de educadores estimulam o pensar, proporcionando discussões necessárias para correção de falhas. Felizes são os Educadores por estarem em constante evolução por meio do pensamento e debate contínuo sobre práticas pedagógicas.








Referências Bibliográficas

BRASIL.[Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988, ed. Brasília. Disponível em http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/1366/constituicao_federal_35ed.pdf?sequence=26>. Acesso em 18 de Junho de 2014.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Gestão Democrática nos Sistemas e na Escola. / Gracindo, Regina Vinhaes; Monlevade, João Antonio de. – 4ª ed. Atualizada e revisada – Cuiabá: Universidade Federal de Mato Grosso / Rede e-tec Brasil, 2013 – 104 p.:il. – (Curso técnico de formação para os funcionários da educação. Profuncionário; 11).

MICHAELIS. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa / São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1998 – (Dicionários Michaelis).

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