Contratos são apenas
para necessidades eventuais
Marcos Negrini/Secom-MT
DA
REDAÇÃO
Em face da cartilha elaborada pelo Tribunal de
Contas de Mato Grosso (TCE) sobre contratações temporárias na administração
pública, a Auditoria Geral do Estado (AGE-MT) reforça aos gestores do Poder
Executivo Estadual algumas orientações quanto ao assunto.
No Governo de Mato Grosso, o assunto está disciplinado na Lei Complementar nº 04/1990 (artigos 263 a 266), na Lei Complementar nº 100/2002 (artigos 17 a 19), na Lei Complementar nº 50/1998 (artigo 79) e na Lei nº 7.360/2000 (artigo 17).
A superintendente de Auditoria em Gestão de Pessoas e Previdência da AGE, auditora Mônica Acendino, explica que a regra para admissão de servidor público é mediante concurso, mas em determinadas situações a Constituição Federal permite a contratação temporária.
Para tanto, devem ser atendidos os seguintes requisitos: previsão legal das hipóteses de contratação temporária; realização de processo seletivo simplificado; contratação por tempo determinado; atender necessidade temporária e excepcional interesse público.
Segundo a superintendente, a necessidade temporária pode ser para atividades eventuais, como nos casos de surtos epidemiológicos, calamidade pública, catástrofes e para atender programas temporários de governo.
Programa de governo
Em relação ao último caso, ela ressalta que há programas de governo que, apesar de envolverem o repasse de recursos de outros entes, principalmente da União, não podem ser classificados como temporários, pois tais transferências decorrem da obrigação constitucional ou legal da União de apoiar financeiramente os estados e municípios, a exemplo dos programas da saúde.
Nesses casos, o entendimento do TCE (Acórdão TCE nº 2.292/02) é que, ainda que haja a possibilidade de extinção do programa e de sua substituição, a necessidade da atividade permanecerá, o que torna impossível a utilização do instituto da contratação temporária.
Atividades permanentes
A necessidade temporária pode ser também para atividades permanentes. Uma das hipóteses é quando o quantitativo de cargos/empregos previstos é suficiente para atender a demanda, mas a falta de pessoal é temporária, a exemplo do que ocorre na contratação para substituição de servidor em gozo de licenças, férias ou afastamentos legais. Nesses casos, a contratação se justifica somente durante o período de afastamento (Acórdão TCE nº 1.743/05).
Outra situação é quando a atividade é permanente, mas há deficiência de pessoal para atendimento da demanda. Nessa hipótese, a contratação temporária se justifica somente até a realização de concurso público.
Nessa última hipótese, mesmo que a necessidade tenha decorrido de omissão ou falta de planejamento para realização de concurso público, é admissível a contratação temporária em prol da continuidade da atividade estatal quando envolver atividades de excepcional interesse público cuja interrupção atinge diretamente o cidadão. Ainda assim, não afasta a responsabilidade da autoridade competente por não ter tomado as providências pertinentes para realização do concurso.
No Governo de Mato Grosso, o assunto está disciplinado na Lei Complementar nº 04/1990 (artigos 263 a 266), na Lei Complementar nº 100/2002 (artigos 17 a 19), na Lei Complementar nº 50/1998 (artigo 79) e na Lei nº 7.360/2000 (artigo 17).
A superintendente de Auditoria em Gestão de Pessoas e Previdência da AGE, auditora Mônica Acendino, explica que a regra para admissão de servidor público é mediante concurso, mas em determinadas situações a Constituição Federal permite a contratação temporária.
Para tanto, devem ser atendidos os seguintes requisitos: previsão legal das hipóteses de contratação temporária; realização de processo seletivo simplificado; contratação por tempo determinado; atender necessidade temporária e excepcional interesse público.
Segundo a superintendente, a necessidade temporária pode ser para atividades eventuais, como nos casos de surtos epidemiológicos, calamidade pública, catástrofes e para atender programas temporários de governo.
Programa de governo
Em relação ao último caso, ela ressalta que há programas de governo que, apesar de envolverem o repasse de recursos de outros entes, principalmente da União, não podem ser classificados como temporários, pois tais transferências decorrem da obrigação constitucional ou legal da União de apoiar financeiramente os estados e municípios, a exemplo dos programas da saúde.
Nesses casos, o entendimento do TCE (Acórdão TCE nº 2.292/02) é que, ainda que haja a possibilidade de extinção do programa e de sua substituição, a necessidade da atividade permanecerá, o que torna impossível a utilização do instituto da contratação temporária.
Atividades permanentes
A necessidade temporária pode ser também para atividades permanentes. Uma das hipóteses é quando o quantitativo de cargos/empregos previstos é suficiente para atender a demanda, mas a falta de pessoal é temporária, a exemplo do que ocorre na contratação para substituição de servidor em gozo de licenças, férias ou afastamentos legais. Nesses casos, a contratação se justifica somente durante o período de afastamento (Acórdão TCE nº 1.743/05).
Outra situação é quando a atividade é permanente, mas há deficiência de pessoal para atendimento da demanda. Nessa hipótese, a contratação temporária se justifica somente até a realização de concurso público.
Nessa última hipótese, mesmo que a necessidade tenha decorrido de omissão ou falta de planejamento para realização de concurso público, é admissível a contratação temporária em prol da continuidade da atividade estatal quando envolver atividades de excepcional interesse público cuja interrupção atinge diretamente o cidadão. Ainda assim, não afasta a responsabilidade da autoridade competente por não ter tomado as providências pertinentes para realização do concurso.
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