segunda-feira, 14 de maio de 2012

Servidor público

O que não pode, a pretexto de alterar regime juridico, é baixar os salários

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso certamente deverá estar em franca ebulição na defesa de seus associados. E tal circunstância é plenamente justificável. Não basta a URV que todos tem a receber e não recebem, e, agora, estão recebendo notificação para que se manifestem sobre seus direitos pecuniários preteritamente reconhecidos, inclusive
os aposentados e estão temerosos de serem reduzidos.

Diante desta possibilidade e porque estou sendo, diariamente, abordado por uns e outros, buscando informações de seus direitos, resolvi retornar à questão. O tema tem ressonância com parcela considerável de servidores brasileiros.

Conforme relatei anteriormente, a questão tem plena relevância. 10 milhões debrasileiros se preparam, muitos fazendo cursinhos, para disputarem uma das 80 mil vagas então abertas para servidores públicos federais, estaduais ou municipais, segundo estimativas do PNAD - Pesquisa Nacional de Amostragem de Serviço, o que corresponde a 5% da população do país. Outras 220 mil vagas estão destinadas a recenseadores do IBGE, ficando, porém, a prestação de serviço limitada a 1 ano.

Efetivamente, o cidadão tem interesse em fazer parte do serviço público, especialmente diante da dificuldade do acesso ao mercado liberal de trabalho. Algumas informações podem ser fornecidas a título protetivo.

Não tem o servidor direito a imutabilidade do seu regime jurídico. O regime jurídico a que está submetido desde seu ingresso no serviço público pode ser alterado na constância da conveniência e oportunidade da administração. É o que se fez exemplificadamente com a instituição do subsídio, no qual se incorporaram as verbas observando, porém, um limite constitucional, como, ainda, com a instituição de novos planos de cargos, carreiras e salários.

O que não se pode, porém, é, a pretexto de alterar o regime jurídico, diminuir os vencimentos. Nesse aspecto vigora o princípio da irredutibilidade de vencimentos, regra do inciso XV do art. 37 da C.F. Ressai, neste particular, o direito adquirido inserido na C. Magna no inciso XXXVI do art. 5º.

Quanto ao aposentado, e com mais rigor ainda, não pode a administração, unilateralmente, reduzir seus vencimentos, pois o ato de aposentadoria é complexo e se aperfeiçoa com o seu
registro. As aposentadorias concedidas e registradas nos T.C.tornam-se imutáveis, acrescendo, porém, das vantagens e benefícios concedidas aos servidores em atividade, conforme º 8º do art. 40 da CF, se transformando em atos perfeitos insuscetíveis de alteração, salvo na ocorrência de processo judicial com observância do contraditório, imune às modificações monocráticas, isoladas, do executivo, legislativo ou judiciário.

Tal violência ocasionaria uma desestabilização das decisões jurídicas ocasionando uma intranquilidade social. Há um diferencial entre o servidor efetivo e o comissionado. O primeiro se submeteu a concurso, passou pelo estágio probatório e se efetivou e assim só pode em circunstâncias excepcionais ser afastado ou exonerado de suas funções, tudo mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, inciso LV do art.5º.

Nessa situação se encontram os estáveis, ou seja, aqueles que embora não concursados foram por assim declarados na esteira das regras do ADCT da Carta de 88, conforme prescrição do art. 19,c.c. o º 1º,I, II do art.41, por terem observado os requisitos, que possibilitaram sua estabilidade.

Já os comissionados, ou seja, de provisionamento transitório, os de livre nomeação, não possuem essa garantia conforme prescrição da C.F., no inciso II do art. 37, e poderão ser demitidos a qualquer momento no exercício do livre arbítrio, desde que assim deseje, a administração pública.

Vem se observando seu direito, a recebimento, a título de indenização, das férias não gozadas e do terço de férias, inobstante ausência de previsão em lei específica, mas com suporte no º 3º do art. 39 da C.F. Diverge a jurisprudência sobre a questão, havendo julgados, embora não majoritários, equiparando seus direitos aos previstos na CLT, mas, o entendimento majoritário é pela prevalência das regras pertinentes ao regime estatutário, salvo previsão pretérita diversa do regime convencionado.

Desvio da função. Muito se divergiu sobre a questão, mas hoje, majoritariamente, pode-se afirmar que se reconhece o direito ao recebimento da diferença do vencimento do cargo exercido, a maior, a título de indenização do servidor, sob pena do enriquecimento indevido e ilícito do Estado.

Espera-se, que a caixa seja suprida e que os servidores do poder judiciário, não venham a amargar tantos anos de espera para receber seus valores pecuniários e pior ainda, não tenham de se socorrer de medidas judiciais para assegurá-los.

LICÍNIO CARPINELLI STEFANI é desembargador aposentado e advogado.
licíniocapinelli@cfadvocacia.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário