O futuro muda quase em tempo real, mas a legislação brasileira permanece
imóvel, acorrentada aos anos 1960, quando a internet era coisa de ficção
científica e televisores cheios de válvulas exibiam imagens distorcidas em preto
e branco
Equipados com câmeras, smartphones, tablets, produzimos e
compartilhamos conteúdo
A informação está disponível na ponta dos dedos, em tempo real, nas telas de
smartphones e tablets que carregamos no bolso ou na mochila.
Em breve, estará também diante dos nossos olhos, projetada em telas virtuais por
óculos conectados à internet, enquanto caminhamos pela rua.
Equipados com câmeras de fotografia e vídeo, smartphones, tablets e óculos eletrônicos servem não apenas ao consumo passivo, mas também à produção de conteúdo, que podemos disponibilizar em seguida para outros consumidores/produtores de informação mundo afora, por meio das redes sociais.
O futuro chegou, e com ele a convergência de mídias, a interatividade, a produção colaborativa de informação, a disputa entre empresas de radiodifusão e de telefonia, as fronteiras cada vez mais tênues entre consumidor/produtor de conteúdo.
O futuro muda quase em tempo real, mas a legislação brasileira permanece imóvel, acorrentada aos anos 1960, quando a internet era coisa de ficção científica e televisores cheios de válvulas exibiam imagens distorcidas em preto e branco. A multiplicidade de pontos de vista, ideias e pensamentos aberta pela internet ainda não chegou aos veículos de comunicação de massa, mesmo sendo eles concessionários de um serviço público da maior relevância para o aperfeiçoamento da democracia.
Esse é, por si só, um bom motivo para discutir um marco regulatório para os meios de comunicação. Mas há também outro forte motivo, cravado no capítulo V da Constituição Federal. Um quarto de século depois, o capítulo que trata da Comunicação Social continua à espera de regulamentação, contrariando a vontade dos constituintes eleitos pelo povo.
A Constituição de 1988 selou o reencontro do Brasil com a democracia. A partir de então, temos avançado nos mais diferentes setores da vida nacional. O Congresso debateu e aprovou leis relativas a saúde, educação, meio ambiente, habitação, segurança pública. No momento estão em discussão os novos Código Penal e Código de Processo Civil, para adequá-los ao país que está longe de ser o mesmo Brasil do século passado.
No entanto, o debate sobre regulamentação e democratização dos meios de comunicação ainda é tabu; permanece interditado pelos grandes grupos de mídia, sob o argumento de que poria em risco a liberdade de expressão. Tal argumento não se sustenta. Antes de tudo, porque liberdade de expressão pressupõe livre debate de ideias e posicionamentos, mas também porque a própria Constituição assegura com todas as letras, em seu artigo 220: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Para que não ficassem dúvidas, o parágrafo 1º do mesmo artigo garante: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. O parágrafo seguinte é ainda mais explícito: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Afastado o fantasma da censura, e tendo como ponto de partida a inviolabilidade das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação, há que debater se os veículos de comunicação de massa refletem a pluralidade do Brasil – ou se, ao contrário, tentam impor o pensamento único e um modelo cultural hegemônico incompatíveis com a dimensão e a diversidade do país.
A Constituição é clara: “Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”. No entanto, o que vemos hoje é um pequeno grupo de empresas tentando pautar a sociedade brasileira para a defesa de seus interesses privados – políticos e econômicos – por meio da propriedade cruzada de veículos de comunicação. Em vez da multiplicidade de vozes, um dos fundamentos da democracia, temos uma voz única multiplicada por redes de televisão, emissoras de rádio, jornais, revistas, portais de internet.
Equipados com câmeras de fotografia e vídeo, smartphones, tablets e óculos eletrônicos servem não apenas ao consumo passivo, mas também à produção de conteúdo, que podemos disponibilizar em seguida para outros consumidores/produtores de informação mundo afora, por meio das redes sociais.
O futuro chegou, e com ele a convergência de mídias, a interatividade, a produção colaborativa de informação, a disputa entre empresas de radiodifusão e de telefonia, as fronteiras cada vez mais tênues entre consumidor/produtor de conteúdo.
O futuro muda quase em tempo real, mas a legislação brasileira permanece imóvel, acorrentada aos anos 1960, quando a internet era coisa de ficção científica e televisores cheios de válvulas exibiam imagens distorcidas em preto e branco. A multiplicidade de pontos de vista, ideias e pensamentos aberta pela internet ainda não chegou aos veículos de comunicação de massa, mesmo sendo eles concessionários de um serviço público da maior relevância para o aperfeiçoamento da democracia.
Esse é, por si só, um bom motivo para discutir um marco regulatório para os meios de comunicação. Mas há também outro forte motivo, cravado no capítulo V da Constituição Federal. Um quarto de século depois, o capítulo que trata da Comunicação Social continua à espera de regulamentação, contrariando a vontade dos constituintes eleitos pelo povo.
A Constituição de 1988 selou o reencontro do Brasil com a democracia. A partir de então, temos avançado nos mais diferentes setores da vida nacional. O Congresso debateu e aprovou leis relativas a saúde, educação, meio ambiente, habitação, segurança pública. No momento estão em discussão os novos Código Penal e Código de Processo Civil, para adequá-los ao país que está longe de ser o mesmo Brasil do século passado.
No entanto, o debate sobre regulamentação e democratização dos meios de comunicação ainda é tabu; permanece interditado pelos grandes grupos de mídia, sob o argumento de que poria em risco a liberdade de expressão. Tal argumento não se sustenta. Antes de tudo, porque liberdade de expressão pressupõe livre debate de ideias e posicionamentos, mas também porque a própria Constituição assegura com todas as letras, em seu artigo 220: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Para que não ficassem dúvidas, o parágrafo 1º do mesmo artigo garante: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. O parágrafo seguinte é ainda mais explícito: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Afastado o fantasma da censura, e tendo como ponto de partida a inviolabilidade das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação, há que debater se os veículos de comunicação de massa refletem a pluralidade do Brasil – ou se, ao contrário, tentam impor o pensamento único e um modelo cultural hegemônico incompatíveis com a dimensão e a diversidade do país.
A Constituição é clara: “Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”. No entanto, o que vemos hoje é um pequeno grupo de empresas tentando pautar a sociedade brasileira para a defesa de seus interesses privados – políticos e econômicos – por meio da propriedade cruzada de veículos de comunicação. Em vez da multiplicidade de vozes, um dos fundamentos da democracia, temos uma voz única multiplicada por redes de televisão, emissoras de rádio, jornais, revistas, portais de internet.
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