Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Diante da inexistência de laudo ou documento que indique a capacidade de uma criança ser elevada à 1º série do ensino fundamental, a juíza em substituição legal do município de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, negou mandado de segurança proposto pelo Ministério Público do Estado em favor de uma criança com 5 anos de idade.
O órgão ministerial pleiteava na Justiça a matrícula da criança no 1º ano do ensino fundamental na Escola Estadual Onecídio Manoela de Rezende. Inicialmente, a diretoria da instituição de ensino havia negado o ingresso da estudante, pois a mesma completaria 6 anos de idade no dia 30 de junho de 2012, contrariando o art. 25, § 2º, da Resolução nº 002/09-CEE/MT, que exige que a criança complete 6 anos até o dia 30 de abril.
Nos argumentos, o MPE ressalta que a criança não cursou o ensino infantil devido à falta de pré-escola no estabelecimento, o que a levaria a ingressar de imediato no 1º ano do ensino fundamental, asseverando que o critério objetivo da idade seria extremamente rígido.
Para a magistrada, a Resolução CEE/MT não pode extrapolar no mundo fático a inovar na ordem jurídica, mas deve apenas secundariamente editar normatizações regulamentadoras em vista da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional. Alega ainda que nos autos não consta nenhum documento atestando que a menor estaria apta a estudar em uma série mais adiantada do que a recomendada.
“Potencialmente, há possibilidade de que uma liminar na direção ministerial possa trazer os efeitos nefastos de se colocar uma criança não alfabetizada ou pré-alfabetizada em nível escolar superior (no caso na 1º série do ensino fundamental), causando atraso para as demais crianças no mesmo nível que o impetrante pretende com a liminar dar ensejo à substituída acessar – a série indicada na vestibular”.
A juíza lembra que a matéria de educação topograficamente é regulada na Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, a magistrada entende que a igualdade constitucional deve ser dada de acordo com a igualdade e desigualdade do caso concreto. “A meu ver, a invocação da igualdade aqui seria justamente avaliada, sob o enfoque da desigualdade da substituída e a falta de aptidão demonstrada cabalmente para elevar a um grau no nível escolar, nos termos do art. 208, V, da Carta Magna”.
Alega ainda que a não oferta na localidade de ensino deve inclusive ser averiguada pelo Ministério Público para se atribuir ao Poder Executivo e Legislativo eventuais responsabilidades, nos moldes da Constituição Federal. “Agora, a não oferta de ensino na localidade não pode render um acesso da criança a um nível mais elevado, por não haver documentos que direcionem sua capacidade para tanto”.
Conforme a juíza, acatar o pedido do MPE seria ignorar os objetivos traçados pela própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, quando inexiste no feito laudo ou documento equivalente a indicar a capacidade da substituída a ter acesso à 1º série do ensino fundamental, “e tal detalhe poderia justamente na contramão do interesse ministerial, prejudicar os demais alunos pertencentes à 1º série do ensino fundamental”.
Na decisão judicial, a magistrada determina a notificação do MPE acerca dos fatos, bem como concede prazo de 10 dias para que o órgão ministerial preste as informações que julgar necessária (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
MT- Matrícula deve respeitar idade mínima do estudante
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