Da Redação com Assessoria
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela que estiver em vigor na data do óbito do segurado.
Seguindo esse entendimento disposto na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação interposta pelo filho de um funcionário público estadual falecido em 1999.
O objetivo do estudante é receber a pensão por morte até completar seus estudos de pós-graduação. Por decisão unânime dos membros da câmara julgadora, o apelante deverá receber o benefício até os 25 anos, conforme determinava a Lei nº 4.491/82, em vigor na época da morte do servidor.
O magistrado afirmou que embora o apelante já tenha concluído o ensino superior, a pensão por morte deve ser mantida até a idade prevista porque a lei não especifica o grau de ensino que o dependente do segurado deve estar cursando, mas exige apenas prova documental de que o estudo ocorra em estabelecimento de ensino público ou particular.
Acompanharam o voto do relator o desembargador José Tadeu Cury (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor).
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
LEI - Aluno de pós-graduação tem direito a pensão até 25 anos/MT
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