domingo, 29 de maio de 2011

O poder em textos institucionais da gestão pública da educação

Autor: Veralucia Guimarães de Souza

Os textos institucionais são os gêneros que carregam o poder, pois, eles dialogam com outros textos já existentes, por exemplo, uma portaria deveria seguir o que está regulamentado em uma lei, uma circular deveria seguir o regulamentado em uma portaria. Os gêneros institucionais não deveriam registrar o que pensam os gestores públicos, mas o que está garantido em duas leis maiores que regem a carreira dos profissionais da educação: A Constituição Brasileira e, em se tratando da educação do estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica dos Profissionais da Educação Básica (LOPEB).

Semana passada, escrevi um texto, “Educação e Poder”, em que chamava atenção para a eleição do Assessor Pedagógico da SEDUC/MT dos municípios do estado de Mato Grosso. Hoje, mostro, com a análise de uma circular, um texto institucional, como um (a) Assessor (a) Pedagógico (a) pode usar o poder como gestor (a) público (a) para gerar opressão e retirar os direitos dos profissionais da educação garantidos na Constituição Federal e na LOPEB.
O texto a que me refiro é a Circular 003/2010. Esta circular foi direcionada aos professores de uma cidade do estado de Mato Grosso com o objetivo de exigir o cumprimento das Horas Atividades e dos 200 dias letivos. No início, o (a) autor (a) menciona dois artigos da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O Artigo 13 que trata das obrigações do professor na unidade escolar e o Artigo 34 que menciona a jornada de trabalho, como seguem :

Em seguida, a referida circular, menciona a Instrução Normativa Nº 017/2010/GS/SEDUC/MT, que trata da jornada de trabalho dos profissionais da educação, como é de se esperar, segue o Art. 38 da LOPEB e a Portaria Nº 579/10/GS/SEDUC/MT que regulamenta o calendário escolar de 2011. Como se não bastasse, o (a) autor (a) continua citando leis, recorrendo agora a Lei Complementar Nº 206, de 29 de dezembro de 2004 que muda a redação do Art. 4º da Lei Complementar 50/98 recorrendo ao negrito para marcar o que ele (a) deseja com a citação de tal lei.


E, por último, cita um anexo da Portaria Nº 584/10/GS/SEDUC/MT, chamando atenção dos professores para uso de parte da Hora Atividade para atendimento a alunos com problemas na aprendizagem. O que nenhum professor se nega a fazer. Como podemos perceber, a circular é tecida com a voz da SEDUC, o (a) autor (a) se omite o tempo todo, como se diz, não sou eu quem estou dizendo isso, é a SEDUC.

E para piorar, depois de todas as Leis, Portarias e Instruções Normativas citadas, usa o nome de uma pessoa, citada como alguém que trabalha na Assessoria Jurídica da SEDUC, mas na realidade é uma pessoa que trabalha diretamente com......, para estabelecer o horário de trabalho dos professores na unidade escolar (7 às 11h, 13 às 17h e 19 às 23h), contrariando a LOPEB, que não determina o horário do professor na unidade escolar para cumprir a Hora Atividade, cobra apenas que se cumpra na escola. Inclusive, o Artigo 34 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, citada pelo (a) autor (a), subscreve: “A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola”.

Ora, o que se entende por pelo menos, o tempo mínimo de trabalho em sala de aula, e por sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola, indica, se o professor desejar trabalhar com os alunos do período matutino que apresentam dificuldades de aprendizagem, após as aulas, das 11h às 12h, e com os alunos do período vespertino, das 17h às 19h, nada o impede. A lei garante esse trabalho bem como a Hora Atividade também após as aulas. O que queremos como educadores é respeito, descumprir leis usando vozes de outras pessoas é muito simples, portanto, escolher uma pessoa que não possui sua própria voz para nos representar nas Assessorias Pedagógicas é muito complicado, pois, você nunca saberá voz de quem ele (a) usará para gestar a proposta da SEDUC/MT no município.

O (A) autor (a) não citou em seu script, tecido com vozes de outras pessoas, a Portaria nº 552/2010/GS/09/SUGP/SEDUC/MT que dispõe sobre a Assiduidade dos Profissionais da Educação.
Art. 2º O servidor deverá cumprir integralmente a carga horária do respectivo cargo e/ou da contratação.
§ 1º O controle do cumprimento da jornada de trabalho do servidor ficará sob a responsabilidade da Equipe Gestora da Unidade e supervisionada pelo Assessor Pedagógico.
§ 2º No caso de profissional detentor de dois cargos acumuláveis na forma da lei, deverá cumprir jornada de trabalho integral referente a cada um dos cargos.
§ 3º O Professor em efetivo exercício da docência deverá cumprir as horas atividades no âmbito da unidade escolar, nos termos do artigo 38, da LC 50/98.

Diante desta Portaria, como de todas as leis, cabe aos gestores zelarem pelo cumprimento da jornada de trabalho e não a proibição da jornada única, uma luta adquirida da categoria nos movimentos de nosso sindicato na década de 90, quando reduzimos a jornada de 40h para 30h.

Tempo de eleição é tempo de reflexão!

Veralucia Guimarães de Souza - professora da rede estadual de ensino desde 1987, doutoranda no Programa de pós-graduação da UnB Área de Concentração: Área de Concentração: Linguagem e Sociedade: Discursos, Representações Sociais e Textos.
veraluciags@terra.com.br

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