domingo, 11 de dezembro de 2011

A Lei das Cotas

LUCIANE ESTEVES SAMPAIO

Proponho neste texto refletir sobre a inclusão do Portador de Necessidades Especiais no mundo do trabalho, tema que considero pouco abordado no mundo em geral.

A simples inclusão pela inclusão teríamos como resultado a total exclusão; seja, a interpretação preponderante que se tem dado às previsões legais quanto à inclusão do portador de necessidades especiais, tem sido objeto da pior das exclusões.

O simples cumprimento da inclusão pela iniciativa privada é realizado sem a preocupação adequada por parte do Estado, quanto à adequação (habilitação e reabilitação) do deficiente ao exercício da função e ao novo mundo do trabalho.

A Constituição Federal estampa dois princípios fundamentais onde estão inclusos o trabalho livre dos portadores de necessidades especiais no mercado de trabalho.

São eles: defesa da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Desde que aprovadas as qualificações profissionais que a lei estabeleça, a própria liberdade de trabalhar encontra limites na qualificação da pessoa Portadora de Necessidades Especiais.

Este tema no Brasil existe uma previsão normativa para a inserção do deficiente, preenchendo requisitos obrigatórios a seguir como inicialmente a Habilitação ou reabilitação profissional realizada pela Previdência Social; por seguinte com a Emissão de certificado pela Previdência Social para a função que o reabilitado tem possibilidade de exercer e por fim a Inserção, pela empresa privada, de referidos empregados deficientes com obrigatoriedade do cumprimento de cotas no mercado de trabalho de pessoas habilitadas ou reabilitadas pelo INSS.

Entretanto, o Estado não é capaz, como em quase todos os setores responsáveis, em propiciar a habilitação ou reabilitação dos deficientes no mercado de trabalho, em incentivar, cobrar e por consequência, permitir a aplicação de multas às empresas que tem tentado suprir a própria deficiência do Estado.

É evidente a necessidade e a importância de uma postura ativa do Estado.

A iniciativa privada também submete aos princípios constitucionais para suprir o que o estado precisaria cumprir, exerce também esta função na introdução do deficiente.

Essa função social na forma da lei, vai desde a contratação, remuneração até a garantia de emprego dos deficientes após sua contratação, salvo a substituição do portador de necessidades especiais por outro, o que não parece ser pouco.

A iniciativa privada contribui dessa forma com a garantia da renda do portador de necessidades especiais mediante a contraprestação dos serviços e aquecendo a economia, o que garante sua integração no campo do trabalho.

A dispensa sem justa causa deve ser precedida em contratar outro portador de necessidades especiais, sob pena de manutenção no emprego.

A empresa que cumpre com o objetivo em contrato ou estatuto social com objetivo, na maioria dos casos, da obtenção do lucro, viabiliza a inclusão social do deficiente físico através da contratação. Muitas vezes cumprindo a própria função do Estado, qualificando e treinando o deficiente, por meio de uma postura ativa.

Assim, a aplicação de sanção às empresas que não conseguem cumprir a cota, embora demonstrem inequivocamente a tentativa, se revela inconstitucional.

Observe a atitude quanto à inclusão de deficientes de outros países, existem incentivos especiais para a contratação, contribuição para um fundo destinado à habilitação e reabilitação, assim como incentivos fiscais para as empresas que cumpram cotas - parece apropriado à realidade brasileira.

Importante é reconhecimento que o alvo de implemento das cotas é de toda a sociedade. O regime de cotas isoladamente não resolve hoje e não resolverá no futuro o problema da inclusão do deficiente.

LUCIANE ESTEVES FERREIRA SAMPAIO é advogada em Cuiabá, da Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados.

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