quarta-feira, 22 de junho de 2011

Tribunal concede liminar e supende greve dos professores em MT

Redação 24 Horas News

A Justiça de Mato Grosso concedeu nesta terça-feira (21.06) liminar suspendendo a greve dos professores da rede estadual de ensino que devem retornar às atividades no prazo de 72 horas. Se os professores não retornarem às salas de aula o sindicato da categoria pode ser penalizado com multa diária de até R$ 50 mil. A Secretaria de Estado de Educação (Seduc) está intimada a adotar as medidas necessárias para que a decisão judicial seja cumprida.

O procurador Geral do Estado, Jenz Prochnow Júnior, explica que o Estado de Mato Grosso, por meio da PGE, entrou com uma “ação declaratória de ilegalidade de greve e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumulada com obrigação de não fazer”.

Esse pedido – segundo o procurador Geral – se deu por conta da impossibilidade de negociação, “apesar de todas as tratativas da administração pública não resultarem exitosas; mesmo a categoria tendo ganhos em seus subsídios”. O Estado de Mato Grosso formalizou a proposta de garantir piso salarial de R$ 1.312, ainda este ano, tornando um dos melhores salários pagos no país.

A PGE argumentou também que a Educação é um serviço essencial e a greve coloca em risco o ano letivo na rede pública de ensino, prejudicando mais de 445.690 alunos matriculados. Além disso o movimento grevista foi declarado por tempo indeterminado, “viola o princípio da continuidade do serviço público”.

Jenz Prochnow disse que no caso de greve no Ensino não se pode aplicar o princípio de manter 30% em atividade como preconiza a lei de greve para atendimento da população. “Quais seriam os critérios para dizer se esta ou aquela escola que vai ficar de fora, ou vice-versa? Não tem como”, afirma.

O procurador José Vítor Gargaglione, um dos autores da peça, disse que no caso da “reclamação 11488”, do Maranhão, que é semelhante à de Mato Grosso, o ministro Ricardo Lewandowski, taxativamente afirma que ensino é um serviço essencial – mesmo não estando na Lei de Greve – e não pode sofrer descontinuidade pois fere o Art. 227 da Constituição Federal – que trata da proteção da criança e adolescente. Vítor Gargaglione ressalta que a educação pública não poderia estar prevista na lei de greve, pois é uma lei voltada para a iniciativa privada.

Além disso ele lembra que Educação é uma série de ações públicas, entre as quais inclui a merenda escolar, que é fornecida pelo Estado, e funciona como complementação alimentar ou, em alguns casos, como a principal refeição de parte dos alunos. “Essas crianças e adolescentes estão fora da sala de aula e estão, inclusive, sendo penalizados porque não estão tendo acesso à merenda escolar”.

Essa interpretação – segundo Vítor Gargaglione – “dá uma argamassa para trabalhar em outras frentes, até em relação a outros movimentos em áreas de serviços que podem ser caracterizados como essenciais e não podem sofrer descontinuidade”.

A liminar foi assinada pelo desembargador José Tadeu Cury, da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo. Em seu despacho destaca “que não se nega o direito de greve aos professores, o qual, todavia, não é absoluto, devendo ceder a outras garantias fundamentais de magnitude social mais abrangente”, por isso, continua o desembargador, “esse direito no serviço público é sempre limitado às garantias outorgadas constitucionalmente à sociedade, que tem direito de receber serviços públicos essenciais de forma integral e contínua”, escreve.

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